Investigação de paternidade e realização de exame de DNA. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Investigação de paternidade e realização de exame de DNA. O que você precisa saber

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Investigação de paternidade e realização de exame de DNA. O que você precisa saber

 

Exame de DNA
Exame de DNA - Foto: Estoque PowerPoint

Ação de Investigação de Paternidade na impossibilidade de realização de exame de DNA com material genético do suposto pai

A ação de investigação de paternidade serve para que uma pessoa consiga provar quem é seu pai, e disso, consiga ter direitos parentais, da relação de pai e filho(a).

Atualmente, a prova vem sempre através da realização de exame de DNA; porém, muitas vezes, não é possível a sua realização com a coleta de material, retirada diretamente, do suposto pai.

Nesse sentido, são várias as situações que impossibilitam a realização de exame com o uso do material genético, diretamente do suposto pai; como, por exemplo, a morte seguida de cremação do corpo do morto ou o desaparecimento.

Com isso, se faz necessário o uso de material genético de parentes consanguíneos, mas, mutas vezes, esses parentes negam a disponibilização do material necessário para a comprovação pedida através de ação de investigação de paternidade.

Com certeza, ninguém é obrigado a se submeter à realização de qualquer exame; em especial, quando esse ato, pode conduzir à uma mudança, que considere negativa, em sua realidade já existente; principalmente quanto aos seus interesses financeiros.

Por isso, a Lei 8.560/92 garante a realização do exame de pareamento do código genético, DNA, em parentes do suposto pai, à pessoa que necessita da realização desse exame, para comprovação de paternidade.

Assim, determina essa Lei, no parágrafo 2º, do artigo 2º-A:

“Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Dessa forma, a legislação estabelece, no parágrafo 2º do artigo 2º-A, um mecanismo essencial para a comprovação da paternidade nos casos em que o suposto pai tenha falecido ou seu paradeiro seja desconhecido.

Nessas circunstâncias, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos, priorizando aqueles de grau mais próximo. 

A recusa injustificada a esse procedimento implicará na presunção da paternidade, a ser analisada em conjunto com as demais provas do processo.

Essa previsão legal reforça a importância do direito à identidade genética e à filiação, garantindo um instrumento eficaz na busca pela verdade biológica.

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