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Exame de DNA - Foto: Estoque PowerPoint |
Ação de Investigação de Paternidade na impossibilidade de realização de exame de DNA com material genético do suposto pai
A ação de investigação de paternidade serve para que uma
pessoa consiga provar quem é seu pai, e disso, consiga ter direitos parentais, da
relação de pai e filho(a).
Atualmente, a prova vem sempre através da realização de
exame de DNA; porém, muitas vezes, não é possível a sua realização com a coleta
de material, retirada diretamente, do suposto pai.
Nesse sentido, são várias as situações que impossibilitam a realização
de exame com o uso do material genético, diretamente do suposto pai; como, por
exemplo, a morte seguida de cremação do corpo do morto ou o desaparecimento.
Com isso, se faz necessário o uso de material genético
de parentes consanguíneos, mas, mutas vezes, esses parentes negam a
disponibilização do material necessário para a comprovação pedida através de
ação de investigação de paternidade.
Com certeza, ninguém é obrigado a se submeter à realização
de qualquer exame; em especial, quando esse ato, pode conduzir à uma mudança,
que considere negativa, em sua realidade já existente; principalmente quanto aos
seus interesses financeiros.
Por isso, a Lei
8.560/92 garante a realização do exame de
pareamento do código genético, DNA, em parentes do suposto pai, à pessoa que
necessita da realização desse exame, para comprovação de paternidade.
Assim, determina essa Lei, no parágrafo 2º, do artigo 2º-A:
“Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de
seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do
exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos,
preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa
em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Dessa forma, a legislação estabelece, no parágrafo 2º do artigo 2º-A, um mecanismo essencial para a comprovação da paternidade nos casos em que o suposto pai tenha falecido ou seu paradeiro seja desconhecido.
Nessas circunstâncias, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos, priorizando aqueles de grau mais próximo.
A recusa injustificada a esse procedimento implicará na presunção da paternidade, a ser analisada em conjunto com as demais provas do processo.
Essa previsão legal reforça a importância do direito à identidade genética e à filiação, garantindo um instrumento eficaz na busca pela verdade biológica.
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