A realização de obra, para ampliação de área comum de um edifício, pode ser feita pela vontade do síndico, sem os condôminos aprovarem?
Para a situação colocada, a realização de obra de ampliação é dependente de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, conforme determina com clareza o artigo 1.342 do nosso Código Civil, abaixo copiado.
"Art. 1342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns."
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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