Credor se recusa a receber o pagamento? Conheça a Ação de Consignação
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| Ação de Consignação em Pagamento - Imagem: Estoque PowerPoint - |
A ação de consignação em pagamento existe para permitir que o devedor cumpra a obrigação assumida quando o credor, injustificadamente, se recusa a receber a prestação no tempo, lugar ou forma estabelecidos pela lei ou pelo contrato firmado entre as partes.
Em outras palavras, trata-se de um meio judicial que garante ao devedor a possibilidade de pagar aquilo que deve, mesmo diante da resistência do credor.
Quando é possível propor a ação de consignação em pagamento
O Código de Processo Civil, em seu artigo 539, estabelece que:
“Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”
A partir dessa previsão, observa-se que a lei admite que não apenas o devedor, mas também um terceiro, possa promover a ação de consignação em pagamento. Isso significa que alguém que não seja o devedor direto da obrigação pode, desde que tenha interesse na extinção da dívida, realizar o pagamento por meio da via judicial.
Essa possibilidade se conecta diretamente ao artigo 304 do Código Civil, que dispõe:
"Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor."
Assim, tanto o Código de Processo Civil quanto o Código Civil convergem para a ideia de que o objetivo central da consignação é assegurar o cumprimento da obrigação e a consequente liberação do devedor, ainda que o credor não colabore ou que o pagamento seja realizado por terceiro legitimamente interessado.
Casos previstos em lei
Assim, os casos previstos em lei, mencionados do artigo 539,
do Código de Processo Civil, são os contidos no artigo 335, do Código Civil,
abaixo copiado:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento”.
Final
Por fim, neste blog são postados textos informativos, sobre assuntos jurídicos interessantes a todos.
O objetivo desta postagem é, unicamente, levar ao leitor ou à leitora esclarecimentos sobre o tema. Assim, esse texto é meramente informativo e não substitui a orientação jurídica de um advogado ou uma advogada.
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