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O alcoólatra ou o alcoolista pode ser declarado incapacitado para atos da vida civil?

 

Advogada Ana Lucia Nicolau
O alcoólatra ou o alcoolista pode ser declarado incapacitado para atos da vida civil? Foto: Estoque PowerPoint -

Interdição do alcoólatra -

Para começar é importante destacar que alcoólatra é a pessoa dependente da bebida alcoólica, a ponto de adquirir uma compulsão e ter sua capacidade de julgamento afetada.

Essa situação pode causar obstáculos na rotina cotidiana e é reconhecida como dependência patológica.

Por conta da dependência patológica, a lei prevê a possibilidade da declaração de incapacidade do alcoólatra de administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil.

Efetivamente, o objetivo da interdição do alcoólatra é de impedir que essa pessoa, comprovadamente sem condição de administrar seus bens ou de exercer atos da vida civil, possa tomar atitudes sem a participação de outra pessoa, nomeada na sentença da ação judicial.

A Lei

Para a lei, a pessoa que sofreu interdição fica sujeita à curatela. O curador é a pessoa, nomeada na sentença de interdição, que exerce a função de curatela, para a proteção do bem-estar pessoal e dos bens do interdito.

Nesse sentido, o nosso Código Civil trata dos interditos, sujeitos à curatela, nos artigos 1.767 a 1.778.

Assim, o alcoólatra está indicado, como pessoa sujeita à curatela, no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil. 

Contudo, a lei denomina o alcoólatra como ébrio habitual.

Diferença entre Alcoólatra e Alcoolista

O consumo de álcool pode variar de hábitos sociais a dependência severa, e a terminologia usada para descrever diferentes padrões de consumo nem sempre é clara.

Embora os termos "alcoólatra" e "alcoolista" sejam frequentemente usados como sinônimos, há uma distinção importante entre eles.

Alcoólatra – Dependência Patológica

O termo alcoólatra é tradicionalmente empregado para designar pessoas que sofrem de alcoolismo, uma condição médica caracterizada pela dependência do álcool.

Essa dependência compromete a capacidade do indivíduo de controlar a ingestão da substância, levando ao consumo compulsivo, mesmo quando há prejuízos evidentes à saúde, às relações pessoais e à vida profissional. A pessoa alcoólatra apresenta sintomas como:

  • Necessidade constante de beber para evitar sintomas de abstinência.

  • Perda de controle sobre a quantidade ingerida.

  • Comprometimento da rotina devido ao uso abusivo do álcool.

  • Impactos físicos e psicológicos, como problemas hepáticos e depressão.

Por ser uma doença crônica, o alcoolismo requer tratamento especializado, que pode incluir acompanhamento médico, terapia e grupos de apoio.

Alcoolista – Padrão de Consumo Exagerado

Já o termo alcoolista tem sido usado para caracterizar uma pessoa que consome álcool regularmente e, em alguns casos, em excesso, mas que ainda não desenvolveu um quadro clínico de dependência. O alcoolista pode demonstrar um padrão de uso preocupante, como:

  • Consumo frequente e descontrolado em algumas ocasiões.

  • Dificuldade em reduzir o consumo, mas sem dependência física.

  • Risco de evoluir para alcoolismo caso não haja intervenção.

Enquanto o alcoólatra já enfrenta uma dependência estabelecida, o alcoolista pode estar em um estágio anterior, onde há abuso de álcool sem necessariamente uma incapacidade de parar.

Importância da Distinção e da Prevenção

Compreender essa diferença é essencial para identificar comportamentos de risco e buscar ajuda antes que o consumo se torne uma dependência severa. 

Tanto o alcoolismo quanto o consumo excessivo de álcool podem trazer consequências graves, sendo fundamental que pessoas em situação de vulnerabilidade recebam apoio adequado.

Entendimento da Justiça

A partir da diferença entre a pessoa alcoólica e a alcoolista, é importante informar que, muitas vezes, o fato de a pessoa fazer uso frequente, descontrolado e exagerado de bebida alcoólica, por si só, não garante a sua interdição. 

Ou seja, para a Justiça brasileira, precisa ficar comprovada a ligação do vício da pessoa com a sua incapacidade para seus cuidados pessoais e patrimoniais. 

Com efeito, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu da seguinte forma, na Apelação Cível nº 1005839-75.2020.8.26.0361.

APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. ÉBRIO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. Contexto probatório que aponta para a desnecessidade do auxílio protetivo. Incapacidade do requerido não constatada. Laudo pericial seguro no sentido de que o requerido reúne, por si só, condições de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil e cotidiana, ainda que dependente do uso de álcool. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Nesse sentido, fica aqui destacado, parte do voto do Des. Relator, na decisão acima indicada, interessante quanto à curatela, na interdição.

“Ressalte-se, contudo, que, embora a curatela seja instrumento importante de proteção a pessoa que sofre comprometimento em sua autodeterminação, há que ser deliberada com prudência, pois se trata de medida excepcional e drástica que envolve privação da capacidade civil”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

Além disso, nesse site são postados outros textos sobre ação de interdição de uma pessoa, com o objetivo de esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre o tema Clique Aqui.

Comentários

  1. Amei! Muito bom saber disso

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  2. Muito interessante ler e entender sobre o tema, do ponto de vista legal e judicial, principalmente para o público que não trabalha na área do direito, assim como eu!

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  3. Ótimo conteúdo! Parabéns

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  4. Um texto esclarecedor acerca de um problema que tem uma grande abrangência na sociedade.
    Abraço de amizade.
    Juvenal Nunes

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  5. Independentemente ao grau de comprometimento, a dependência ao álcool é uma chaga social legalizada.
    Seu texto foi esclarecedor.

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