Quem pode pedir na justiça a divisão de bens de quem faleceu?
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| Pedir na justiça a divisão de bens de quem faleceu - Imagem: Estoque PowerPoint - |
O Código de Processo Civil, nos artigos 615 e 616, estabelece quem tem legitimidade para requerer a abertura do procedimento de inventário e a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida.
O artigo 615 dispõe que o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, podendo esse prazo ser prorrogado por justa causa.
O espólio de uma pessoa falecida é o conjunto de bens, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido e que precisam ser administrados e posteriormente partilhados entre os herdeiros ou demais interessados na sucessão.
Ele representa o patrimônio deixado pelo falecido e pode incluir imóveis, veículos, valores em dinheiro, investimentos, dívidas e quaisquer outros bens que faziam parte de sua esfera patrimonial.
Assim, quem estiver na posse e administração dos bens do falecido deve tomar as providências necessárias para que o procedimento de inventário e partilha de bens seja iniciado dentro do prazo legal de dois meses após o falecimento.
Além disso, esse artigo de lei marca a responsabilidade daquele que tem posse dos bens do espólio, exigindo que sua gestão seja feita de maneira diligente, evitando danos ou prejuízos aos herdeiros e demais interessados.
Legitimidade Concorrente
Já o artigo 616 elenca aqueles que têm legitimidade concorrente para pedir a abertura do inventário, sendo eles:
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- O herdeiro;
- O legatário;
- O testamenteiro;
- O administrador dos bens do espólio;
- O Ministério Público, quando houver herdeiros incapazes;
- A Fazenda Pública, quando houver interesse na arrecadação de tributos;
- O credor do espólio.
A legitimidade concorrente para o pedido de abertura do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida, prevista no artigo 616 do Código de Processo Civil, significa que há múltiplos indivíduos ou entidades que podem iniciar o processo sucessório, sem que um exclua a possibilidade de outro fazer o mesmo.
Em outras palavras, não há uma ordem de preferência rígida que determine quem deve, necessariamente, requerer o inventário.
Diversas pessoas e instituições possuem esse direito simultaneamente e podem ingressar com o pedido, garantindo que o processo se inicie mesmo que os principais interessados (como o cônjuge ou herdeiros diretos) não tomem a iniciativa.
Assim, a previsão do artigo 616, do Código de Processo Civil, visa evitar que o falecimento de uma pessoa gere inércia na administração de seus bens, permitindo que diferentes interessados, cada um com sua respectiva justificativa, possam dar início ao procedimento de inventário e garantir a correta partilha dos bens.
Considerações sobre o tema
As disposições contidas nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil revelam-se extremamente adequadas e coerentes com os princípios da celeridade, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ao atribuir, inicialmente, à pessoa que detém a posse e a administração do espólio o dever de promover a abertura do inventário dentro do prazo legal, o legislador busca assegurar que o patrimônio deixado pelo falecido não permaneça sem gestão regular, evitando a deterioração dos bens, conflitos entre sucessores e prejuízos aos credores e demais interessados.
Da mesma forma, a previsão da legitimidade concorrente estabelecida pelo artigo 616 demonstra sensível preocupação do ordenamento jurídico em impedir que a inércia de um dos legitimados comprometa a regularização da sucessão.
Ao permitir que diferentes sujeitos, como herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente, legatários, testamenteiros, credores, Ministério Público e Fazenda Pública, possam requerer a abertura do inventário, o Código de Processo Civil cria mecanismos eficazes para garantir a continuidade da administração patrimonial e a adequada proteção dos interesses envolvidos.
Sob essa perspectiva, os comandos do Código de Processo civil prestigiam não apenas os direitos dos sucessores, mas também a função social do patrimônio e a estabilidade das relações jurídicas, reduzindo a possibilidade de abandono dos bens e contribuindo para uma partilha mais célere, transparente e eficiente.
Trata-se, portanto, de uma disciplina legal que fortalece a segurança jurídica e assegura maior efetividade ao processo sucessório, refletindo a preocupação do legislador em conciliar responsabilidade, acesso à justiça e proteção dos interesses patrimoniais decorrentes da sucessão causa mortis.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. Esse texto não substitui a necessária orientação jurídica de uma advogada ou de uma advogada em casos específicos.
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