Decisão do STJ sobre responsabilidade dos pais na reparação de danos causados pelo filho menor
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| Responsabilidade dos pais na reparação de danos causados pelo filho menor - Imagem criada pelo Capilot - |
Sobre a Decisão -
Interessante decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a responsabilização dos pais de um menor que, após ingerir bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo pertencente à empresa da família. O entendimento baseou-se no artigo 932, I, do Código Civil, segundo o qual cabe aos pais reparar os danos causados pelos filhos menores.
A seguir, cópia da notícia publicada no site do STJ, intitulada “Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima”.
Cópia da Notícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade dos pais de um menor que, após consumir bebida alcoólica, provocou acidente de trânsito com vítima ao conduzir veículo da empresa familiar.
Os pais e a empresa proprietária do automóvel foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e igual valor por danos estéticos, além de metade das despesas médicas comprovadas e outras necessárias à recuperação da vítima. Também foi fixado o pagamento mensal de R$ 765, a título de lucros cessantes, pelo período em que o passageiro — amigo da família que estava no banco do carona — ficou impossibilitado de trabalhar.
No recurso, os pais e a empresa alegaram culpa exclusiva da vítima, que, sendo habilitada, teria infringido normas de trânsito ao não usar cinto de segurança e ao permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram ainda inexistir prova de dolo ou culpa grave por parte do condutor menor de idade.
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a responsabilidade civil seja, em regra, individual, o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que alguém responde por ato de terceiro — como ocorre com os pais em relação aos filhos menores, conforme o artigo 932 do Código Civil.
Segundo a relatora, mesmo sem culpa direta, as pessoas indicadas no artigo 932 respondem pelos atos culposos dos terceiros ali mencionados, funcionando essa responsabilização como espécie de garantia para assegurar o ressarcimento dos danos, sobretudo porque, em geral, possuem melhores condições de fazê-lo.
Responsabilidade do proprietário
Consta no processo que o menor dirigia em alta velocidade, em pista molhada, e perdeu o controle do veículo em uma curva, colidindo com uma casa, um muro e postes próximos. O acidente causou graves lesões ao passageiro, incluindo amputação parcial de um dos braços.
Ao manter a condenação da empresa proprietária do veículo, a ministra ressaltou a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário por atos culposos de terceiro em acidentes automobilísticos, ainda que o condutor não seja empregado ou preposto. Assim, basta a comprovação de que o motorista agiu culposamente, causando os danos alegados.
Culpa grave
O STJ reafirmou o entendimento da Súmula 145, segundo a qual a responsabilidade do transportador por danos ao carona, em transporte de cortesia, exige prova de dolo ou culpa grave.
Para a relatora, os autos demonstram a culpa grave do menor, que dirigia a 90 km/h em via cujo limite era de 60 km/h, conduzia após ingerir bebida alcoólica e demonstrava evidente despreparo, desconsiderando cuidados básicos exigidos em dias de chuva e em curvas acentuadas.
Quanto aos danos morais, a ministra observou que a perda, ainda que parcial, de um membro essencial do corpo ultrapassa o prejuízo estético, atingindo a integridade psíquica da vítima e causando dor e sofrimento decorrentes da deformidade física. Tais efeitos, segundo ela, são ainda mais intensos em pessoas jovens, para quem o impacto emocional, o constrangimento e as mudanças no convívio social tendem a ser maiores.
A notícia refere-se ao processo REsp 1637884.
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