Decisão do TJSP sobre indenização por dano moral por veiculação não autorizada de imagem em programa de televisão
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| Indenização por dano moral por veiculação não autorizada de imagem - Imagem criada pelo Capilot - |
Sobre a Decisão -
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu interessante decisão, na Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011, ao manter a condenação por danos morais em favor de uma mulher que teve sua imagem exibida em um programa de televisão sem autorização. O colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização é imprescindível, mesmo quando a matéria jornalística é verdadeira e trata de ocorrências policiais.
Segundo o acórdão, ao telespectador interessado nesse tipo de notícia basta a narração dos fatos, seus motivos e consequências, não havendo necessidade de expor a imagem da vítima, sobretudo diante da atual “perpetuidade” da divulgação por meio da internet.
A decisão foi divulgada no site do TJSP, em notícia intitulada “Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização”, cujo conteúdo segue transcrito: “Indenização foi fixada em R$ 30 mil”.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa de R$ 1 mil.
De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres registraram imagens e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão gerou inúmeros transtornos a ela e a seus familiares.
Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator, destacou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. Afirmou:
‘Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet’.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Considerações sobre a Decisão
A decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011, representa um importante avanço na proteção da dignidade e da privacidade das pessoas, ao manter a condenação por danos morais em favor de uma mulher que teve sua imagem exibida em programa televisivo sem qualquer autorização.
Realmente, diante do caso analisado, a majoração do valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 30 mil, é mais condizente com a gravidade da violação de direito e com os transtornos experimentados pela autora e seus familiares.
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