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Decisão do TJSP sobre indenização por dano moral por veiculação não autorizada de imagem em programa de televisão

Advogada Ana Lucia Nicolau
Indenização  por dano moral por veiculação não autorizada de imagem - Imagem criada pelo Capilot -

Sobre a Decisão - 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu interessante decisão, na Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011, ao manter a condenação por danos morais em favor de uma mulher que teve sua imagem exibida em um programa de televisão sem autorização. O colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização é imprescindível, mesmo quando a matéria jornalística é verdadeira e trata de ocorrências policiais.

 Segundo o acórdão, ao telespectador interessado nesse tipo de notícia basta a narração dos fatos, seus motivos e consequências, não havendo necessidade de expor a imagem da vítima, sobretudo diante da atual “perpetuidade” da divulgação por meio da internet.

A decisão foi divulgada no site do TJSP, em notícia intitulada “Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização”, cujo conteúdo segue transcrito: “Indenização foi fixada em R$ 30 mil”.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa de R$ 1 mil.

De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres registraram imagens e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão gerou inúmeros transtornos a ela e a seus familiares.

Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator, destacou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. Afirmou:

‘Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet’.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Considerações sobre a Decisão 

A decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011, representa um importante avanço na proteção da dignidade e da privacidade das pessoas, ao manter a condenação por danos morais em favor de uma mulher que teve sua imagem exibida em programa televisivo sem qualquer autorização. 

Realmente, diante do caso analisado, a majoração do valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 30 mil, é mais condizente com a gravidade da violação de direito e com os transtornos experimentados pela autora e seus familiares.

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