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Decisão do STJ - negando pedido de indenização por danos morais - pessoa que ficou 01 hora e 13 minutos em fila de agência bancária

Advogada Ana Lucia Nicolau
Decisão do STJ - negando pedido de indenização por danos morais  - Imagem criada pelo Capilot -

Sobre a Decisão -

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de indenização por danos morais formulado por um homem após aguardar uma hora e 13 minutos na fila de uma agência bancária em São Lourenço (MG), gerou debate.

Embora o tempo de espera estivesse comprovado por senha e protocolo de atendimento, o colegiado entendeu que a demora em fila de banco somente configura dano moral em situações excepcionais, quando demonstradas repercussões mais graves e efetivo abalo psicológico o que não se verificou no caso concreto.

A seguir, cópia da notícia publicada no site do STJ, intitulada “Quarta Turma mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco”.

Cópia da Decisão -

Segundo o tribunal, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo consumidor que aguardou mais de uma hora na fila da agência. Ele alegava que a demora contrariava lei municipal que fixa como razoável o tempo de espera de até 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados, bem como em dias de pagamento de servidores públicos e de recolhimento de tributos.

Para o colegiado, entretanto, a simples invocação de legislação municipal que estabelece limite de tempo para atendimento bancário não basta para gerar o direito à indenização. Conforme destacou o relator, ministro Marco Buzzi, a configuração de dano moral em situações de espera em fila exige circunstâncias excepcionais, com repercussões mais intensas e comprovado abalo psicológico — elementos ausentes no caso analisado.

O ministro ressaltou que o tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os fatos narrados não caracterizam responsabilidade da instituição financeira, tratando-se de mero dissabor. Também não houve demonstração inequívoca de que a situação tenha provocado verdadeiro abalo emocional no consumidor.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforçou que permanecer em fila por mais de uma hora, ainda que além do limite previsto em lei municipal, configura aborrecimento cotidiano e desgaste comum em dias de grande movimento, representando mera irregularidade administrativa inerente à relação entre banco e cliente, à qual todos estão sujeitos.

O ministro Buzzi acrescentou que modificar a conclusão do TJMG demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

A notícia refere-se ao processo AREsp 357188.

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