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TJSP decide que não pode ser penhorado salário do executado - para pagamento de dívida de condomínio

pagamento de dívida de condomínio
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Sobre a decisão -

Interessante decisão, tomada pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2251560-70.2017.8.26.0000, para reformar decisão de 1º Grau que, em ação de cobrança de despesas condominiais, que manteve a penhora do valor de 30% do salário do executado. O fundamento legal dessa decisão do TJSP é o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ementa do acórdão

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO IMPENHORABILIDADE EXEGESE DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO”

Sobre o entendimento do julgado

Com efeito, o entendimento foi o que, em razão dessa expressa disposição, não se afigura possível a realização de penhora de salário, ainda que em parte. Nesse sentido, a taxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo ampliação de tais hipóteses.

Informação interessante

Nesse sentido, a ordem do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, ou seja, o fundamento legal da decisão do TJSP, é de que, são absolutamente impenhoráveis os salários, com a ressalva do parágrafo 2º, desse mesmo artigo 833. Assim, a ressalva do parágrafo 2º, desse artigo 833, determina que, o salário do executado só poderá ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia.

Final

Por fim, nesse blog são postados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos, com o objetivo esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.

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