Decisão do STJ - comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato
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| Decisão do STJ - comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato - Imagem criada pelo Copilot - |
Sobre a Decisão -
Não considerei favorável ao consumidor a decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1793665/SP, que entendeu não ser necessário informar previamente o comprador de imóvel sobre a obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da celebração do contrato.
O julgamento fixou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem clareza na informação, sem impor prazo anterior para sua comunicação.
A decisão foi divulgada no site do STJ com o título “Comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato”
Sobre o caso e o Julgado
O caso envolveu um consumidor que, no momento da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria responsável pelo pagamento da taxa de corretagem. Ele alegou que a cobrança era ilegal e abusiva, pois não teve oportunidade de recusar o encargo.
Em primeira instância, a corretora foi condenada a devolver cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que a comunicação apenas no ato da celebração violava o dever de informação prévia.
No recurso ao STJ, a corretora sustentou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do comprador, desde que devidamente cientificado, não havendo necessidade de aviso anterior à assinatura.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que o dever de prestar informações adequadas é imposto ao fornecedor e corresponde a um direito do consumidor, mas afirmou que, no caso concreto, não houve lesão.
Sobre o Entendimento do STJ
Segundo a ministra, os parâmetros do CDC e o entendimento firmado no REsp 1.599.511 validam a transferência da obrigação ao comprador, desde que o preço total da unidade imobiliária esteja especificado, com destaque para o valor da comissão de corretagem, conforme previsto nos artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC.
Para ela, é irrelevante que a comunicação sobre a taxa coincida com a data da celebração do contrato, bastando que o consumidor seja informado.
A exigência de prévia informação sobre o preço total não implica que o documento de compra e venda deva ser assinado em data distinta, anterior ao contrato.
Gallotti concluiu que nada impede que a informação seja prestada no mesmo dia da celebração, ocasião em que o consumidor, ciente da obrigação, pode desistir do negócio caso não concorde com os termos. Assim, deu provimento ao recurso da corretora.
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