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Decisão da Terceira Turma do STJ sobre compra pela internet - falta de violação do princípio da oferta

Advogada Ana Lucia Nicolau
Decisão da Terceira Turma do STJ sobre compra pela internet - falta de violação do princípio da oferta -



Sobre a decisão -

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, entendendo que, nas compras pela internet, a falha grosseira no sistema de carregamento de preços, com valor muito aquém do praticado por outras empresas, sem conclusão da transação e comunicação rápida ao consumidor, não viola o princípio da vinculação da oferta

Sobre o caso julgado

No caso julgado, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas. Não foram emitidos os bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem formalizar a compra. Além disso, os valores não foram debitados do cartão de crédito e, em curto período, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.

Sobre o entendimento do julgado

Nesse sentido, o entendimento foi o de que, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. 

Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Do contexto do caso julgado, também ficou entendido que, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa ser reconhecida a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito. 

Além disso, as empresas informaram, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar decisão do STJ sobre o tema aqui colocado. 

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