Pessoa Doente - Foto: Tima Miroshnchenko/Pexels |
Explicação inicial
Primeiramente, é importante explicar que, por qualquer um
dos motivos indicados pela lei, é possível, pela via judicial, a formalização
do pedido de incapacidade de uma pessoa, para administrar seus bens e, se for o caso,
para praticar atos de sua vida civil. Esse pedido é feito através de ação de
interdição.
Nesse sentido, sendo declarada a incapacidade da pessoa, conforme
explicação acima, essa pessoa fica sujeita à curatela. Curatela é a função
exercida pelo curador, para os cuidados pessoais e dos bens do de quem é declarada a incapacidade total ou parcial, para a prática dos atos da vida civil.
Quem está sujeito à curatela?
O nosso Código Civil indica, no artigo 1.767, as pessoas sujeitas à curatela; ou seja, as pessoas que podem passar pelo prcedimento de interdição, previsto no Código de Processo Civil, para declaração de incapacidade para administrar bens ou praticar atos da vida civil.
Assim, estão sujeitos à curatela:
1) as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade.
2) os ébrios habituais; ou seja, os viciados em bebidas alcoólicas e os viciados em tóxico; ou seja, as pessoas popularmente chamadas de drogadas.
3) os pródigos; ou seja, as pessoas que gastam dinheiro compulsivamente, desperdiçando seus bens, podendo inclusive, comprometer seu patrimônio.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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