Quem está sujeito à curatela? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quem está sujeito à curatela?

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Quem está sujeito à curatela?

 

Pessoa doente
Pessoa Doente - Foto: Tima Miroshnchenko/Pexels

Explicação inicial

Primeiramente, é importante explicar que, por qualquer um dos motivos indicados pela lei, é possível, pela via judicial, a formalização do pedido de incapacidade de uma pessoa, para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos de sua vida civil. Esse pedido é feito através de ação de interdição.

Nesse sentido, sendo declarada a incapacidade da pessoa, conforme explicação acima, essa pessoa fica sujeita à curatela. 

Curatela é a função exercida pelo curador, para os cuidados pessoais e dos bens do de quem é declarada a incapacidade total ou parcial, para a prática dos atos da vida civil.

Quem está sujeito à curatela?

O nosso Código Civil indica, no artigo 1.767, as pessoas sujeitas à curatela; ou seja, as pessoas que podem passar pelo procedimento de interdição, previsto no Código de Processo Civil, para declaração de incapacidade para administrar bens ou praticar atos da vida civil.

Assim, estão sujeitos à curatela: 

1) as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade. 

2) os ébrios habituais; ou seja, os viciados em bebidas alcoólicas e os viciados em tóxico; ou seja, as pessoas popularmente chamadas de drogadas.

3) os pródigos; ou seja, as pessoas que gastam dinheiro compulsivamente, desperdiçando seus bens, podendo inclusive, comprometer seu patrimônio. 

Ação de interdição e a proteção de quem está sujeito à curatela

A ação de interdição desempenha um papel fundamental na proteção jurídica dessas pessoas que, por motivos previstos em lei, como enfermidades, deficiências mentais ou outras causas que afetem sua autonomia, tornam-se incapazes de gerir seu patrimônio e de exercer validamente os atos da vida civil. 

Trata-se de um instrumento judicial que visa garantir os direitos, a dignidade e a segurança daqueles que se encontram em condição de vulnerabilidade.

Por meio da ação de interdição, qualquer interessado legítimo pode requerer ao Judiciário o reconhecimento da incapacidade de uma pessoa, com o objetivo de nomear um curador que a represente ou a assista em suas decisões patrimoniais e civis. 

O procedimento é pautado pelo respeito à individualidade da pessoa interditada, devendo sempre buscar preservar ao máximo sua autonomia residual.

Além de proteger o interditado, a interdição também assegura a segurança jurídica nas relações com terceiros, prevenindo fraudes, abusos e a invalidade de atos praticados por alguém sem plena capacidade civil. 

A decisão judicial que defere a interdição delimita com clareza os atos que poderão ou não ser praticados pela pessoa, equilibrando proteção e liberdade.

Em suma, a ação de interdição é um mecanismo de cuidado e responsabilidade social, que busca equilibrar a proteção do incapaz com os princípios fundamentais da dignidade humana e da solidariedade familiar e social.

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