
Divulgação não autorizada de imagens de nudez - Imagem criada pelo Bing

Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 07/12/202, no sentido de que, não se aplica o artigo 21 do Marco Civil da Internet, para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.
O entendimento do julgado
O entendimento é de que a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual, conforme previsão do art. 21, é apenas e necessariamente, aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, e, por isso, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais - absolutamente lícitos - não ostentam natureza privada, objeto de resguardo desse artigo 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada nas informações de inteiro teor da decisão, conforme informativo 0721, publicado pelo STJ em 13/12/21.
Nesse sentido, fica marcado, nas informações de interior, que, o dispositivo legal exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente reservado, íntimo e privativo, advindo, daí sua natureza particular.
É dizer, o preceito legal tem por propósito proteger/impedir a disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator.
Considerações Finais
A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.930.256-SP representa um importante marco na correta interpretação do Marco Civil da Internet.
Ao estabelecer que o artigo 21 da Lei 12.965/2014 não se aplica aos casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais, o STJ reforça a necessidade de distinguir conteúdos privados de materiais cedidos para fins lícitos e comerciais.
O julgamento é fundamental para garantir segurança jurídica na aplicação da legislação digital. Segundo o entendimento firmado, a proteção conferida pelo artigo 21 se destina exclusivamente aos conteúdos de caráter estritamente privado, ou seja, aqueles produzidos e compartilhados de maneira íntima e reservada.
Dessa forma, imagens originalmente destinadas ao comércio, apesar de sua natureza sensível, não se enquadram na tutela específica desse dispositivo legal.
Essa decisão traz clareza sobre os limites da proteção legal e evita interpretações que poderiam restringir indevidamente a liberdade de circulação de conteúdo legítimo no meio digital.
Além disso, estabelece um precedente importante para a diferenciação entre violação de privacidade e uso comercial autorizado, garantindo que o direito à proteção da intimidade continue sendo aplicado nos casos adequados, sem prejudicar outras atividades legítimas.
O informativo 0721 do STJ, publicado em 13/12/21, reforça essa diretriz ao esclarecer que o artigo 21 exige, de forma expressa e objetiva, que o conteúdo íntimo tenha sido produzido em caráter privado para que esteja sob sua proteção.
Essa distinção é essencial para assegurar o equilíbrio entre a preservação da privacidade e a transparência na aplicação da legislação digital.
A decisão fortalece a jurisprudência sobre direitos digitais e demonstra a importância de interpretar leis de forma precisa, evitando distorções que possam comprometer princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
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Postagem mais que atual!!
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