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Existência de associação com finalidade lucrativa

Sala de reuniões
Sala de reuniões - Foto: Werner Pfennig/Pexels


Associações. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; 

para o Código Civil, é possível a existência de uma associação com finalidade lucrativa?

Não, as associações são formadas pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos. Essa é a ordem do artigo 53, do Código Civil.

Por outro lado, para o enunciado 534 do CJF, as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. 

Esse enunciado partiu da VI Jornada de Direito Civil - Coordenador Geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar -Comissão de Trabalho: Parte Geral -Coordenador da Comissão de Trabalho: Rogério Meneses Fialho Moreira. 

Informação interessante

Nesse sentido, a justificativa dada ao enunciado é que, andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos". 

A dificuldade está em que o adjetivo "econômico" é palavra com vários significados. 

Assim, a expressão “econômico” pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa. 

Para quem entende ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva é descabida a redação do artigo 53 do Código Civil, por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva.

Considerações sobre o tema

A previsão, do nosso Código Civil, que as associações não podem ter finalidade lucrativa, é positiva porque preserva a essência dessas entidades: a união de pessoas em torno de objetivos coletivos e não econômicos, voltados ao bem comum.

No entanto, o Enunciado 534 do Conselho da Justiça Federal trouxe uma interpretação enriquecedora ao reconhecer que, embora não possam visar lucro, as associações podem sim desenvolver atividades econômicas, desde que o resultado não seja distribuído entre os associados. 

Essa leitura amplia as possibilidades de atuação dessas organizações, permitindo que elas se sustentem financeiramente e invistam em seus próprios projetos, sem perder de vista sua natureza altruísta.

A justificativa apresentada na VI Jornada de Direito Civil é bastante relevante, pois aponta que o legislador foi impreciso ao utilizar o termo “econômicos” em vez de “lucrativos”. 

Afinal, a palavra “econômico” comporta diferentes significados, podendo se referir tanto à atividade produtiva quanto à lucrativa. 

Essa distinção é fundamental: enquanto o lucro implica benefício individual, a atividade produtiva pode ser exercida em prol da coletividade, garantindo a viabilidade das associações e fortalecendo sua capacidade de gerar impacto social.

Assim, a interpretação dada pelo Enunciado 534 valoriza o papel das associações na sociedade, permitindo que elas se organizem de forma sustentável e inovadora, sem desvirtuar sua essência. 

Trata-se de um avanço que harmoniza a letra da lei com a realidade prática, assegurando que essas entidades possam continuar a desempenhar funções sociais relevantes, ao mesmo tempo em que se estruturam para enfrentar os desafios econômicos contemporâneos.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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