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Decisão do STJ - É abusiva a exclusão de empregado já aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, por ausência de contribuição, a título de mensalidade

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 É abusiva a exclusão de empregado já aposentado de plano de saúde coletivo empresarial



Sobre a decisão -

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.940.391-MG, decide que é abusiva a exclusão unilateral de empregado já aposentado, de plano de saúde coletivo empresarial, sob o argumento de contrariedade à lei

Nesse sentido, entendeu a Terceira Turma que é direito do usuário, sua manutenção por tempo indeterminado por força de documento escrito, chamado termo de opção. 

Legislação indicada no julgado

Ficou marcado na decisão que, os artigos. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de dez anos. 

Esse fato, contudo, não autorizaria a operadora a excluir unilateralmente o usuário do plano de saúde, pois a exclusão unilateral de usuário só está prevista para as hipóteses taxativamente previstas na regulação, especificamente na Resolução Normativa nº 195/2009.

Considerações sobre a decisão

Com grande acerto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.940.391-MG, adotou um posicionamento que reafirma a proteção à dignidade e aos direitos dos trabalhadores aposentados, ao reconhecer como abusiva a exclusão unilateral de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial.

Essa decisão representa um avanço importante na garantia da continuidade do acesso à saúde, especialmente àqueles que, ao longo de anos de contribuição, firmaram sua confiança e estabilidade em contratos que previam, de forma expressa, a permanência no plano, como é o caso do termo de opção. 

Ao sustentar a força jurídica desse documento, o STJ deu voz ao princípio da boa-fé e à segurança jurídica nas relações contratuais de longa duração.

A interpretação conferida aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 também merece destaque: ao delimitar que o aposentado pode manter-se no plano de saúde pelo período em que contribuiu, ou de forma ilimitada, quando esse tempo ultrapassa dez anos, o Tribunal reafirma que a proteção ao consumidor e ao idoso não pode ser relativizada por interesses meramente econômicos das operadoras.

Ao mesmo tempo, a decisão delimita com precisão que a exclusão unilateral só é possível nos casos expressamente previstos na regulação, como descrito na Resolução Normativa nº 195/2009, e não por simples conveniência da operadora.

Em um cenário onde o acesso à saúde é tão crucial, especialmente na terceira idade, o posicionamento do STJ fortalece a justiça social e valoriza quem, durante décadas, contribuiu para o plano e para a sociedade. Trata-se de um passo firme na construção de um país mais justo e respeitoso com seus aposentados.

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