![]() |
Assinatura de Compromisso - Foto: Sora Shimazaki/Pexels |
Título executivo extrajudicial - significado
O título executivo extrajudicial é documento que demonstra a obrigação certa, líquida e exigível, assumida por alguém. Assim, são qualidades essenciais do título executivo extrajudicial:
1) Certeza –
2) Liquidez -
3) Exigibilidade – A exigibilidade tem o sentido de que, a obrigação,
expressamente indicada no título, não foi cumprida e, a partir disso, o credor pode reclamar
seu cumprimento.
Ação de Execução: Objetivo e Importância
A ação de execução é um instrumento fundamental do ordenamento jurídico para garantir que obrigações previamente assumidas sejam efetivamente cumpridas.
Seu principal objetivo é assegurar que o credor possa exigir judicialmente o adimplemento da dívida quando o devedor descumpre sua obrigação, trazendo efetividade à prestação jurisdicional e evitando a inadimplência impune.
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para a satisfação do crédito deve sempre estar fundamentada em um título de obrigação certa, líquida e exigível.
Isso significa que a dívida precisa estar claramente definida quanto à sua existência, valor e vencimento, permitindo ao credor acionar o Poder Judiciário para obter a satisfação do crédito de maneira legítima e eficaz.
Assim, o descumprimento da obrigação contida em um título executivo extrajudicial autoriza o credor a ingressar com a ação de execução, buscando a intervenção judicial para compelir o devedor a cumprir o que foi pactuado.
Esse mecanismo confere segurança jurídica às relações contratuais, garantindo que direitos creditórios sejam preservados e que a confiança nas obrigações firmadas seja mantida.
Os títulos executivos extrajudiciais
Nesse sentido, conforme artigo 784, do Código de Processo Civil, os documentos, considerados títulos executivos extrajudiciais; ou seja, que reúnem qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade, para cobrança de crédito, pela via do processo de execução, são os seguintes:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;”
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima esclarecem o tema dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
Nesse blog são publicados outros textos sobre dívida, visando esclarecer as dúvidas do do dia a dia de todos. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.