Título executivo extrajudicial. O que significa? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Título executivo extrajudicial. O que significa?

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Título executivo extrajudicial. O que significa?

título executivo extrajudicial
Assinatura de Compromisso - Foto: Sora Shimazaki/Pexels



Título executivo extrajudicial - significado

O título executivo extrajudicial é documento que demonstra a obrigação certa, líquida e exigível, assumida por alguém. Assim, são qualidades essenciais do título executivo extrajudicial:

1) Certeza – O título executivo deve dar certeza sobre a natureza da obrigação e sobre as pessoas envolvidas. Assim, é indispensável que, esteja indicado, de forma precisa no documento, quem é o devedor, quem é o credor e qual é o tipo de obrigação; ou seja, obrigação de fazer, obrigação de dar ou obrigação de pagar.

2) Liquidez - A liquidez se refere à capacidade de determinar a quantidade exata do que é devido. Assim, por exemplo, sendo obrigação de pagar quantia monetária, o título deve especificar qual o valor do pagamento ou indicar as condições para que o pagamento seja efetuado, para cálculo aritmeticamente; como, por exemplo, na ocorrência de juros ou multa.

3) Exigibilidade – A exigibilidade tem o sentido de que, a obrigação, expressamente indicada no título, não foi cumprida e, a partir disso, o credor pode reclamar seu cumprimento.

Ação de Execução: Objetivo e Importância

A ação de execução é um instrumento fundamental do ordenamento jurídico para garantir que obrigações previamente assumidas sejam efetivamente cumpridas. 

Seu principal objetivo é assegurar que o credor possa exigir judicialmente o adimplemento da dívida quando o devedor descumpre sua obrigação, trazendo efetividade à prestação jurisdicional e evitando a inadimplência impune.

Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para a satisfação do crédito deve sempre estar fundamentada em um título de obrigação certa, líquida e exigível.

Isso significa que a dívida precisa estar claramente definida quanto à sua existência, valor e vencimento, permitindo ao credor acionar o Poder Judiciário para obter a satisfação do crédito de maneira legítima e eficaz.

Assim, o descumprimento da obrigação contida em um título executivo extrajudicial autoriza o credor a ingressar com a ação de execução, buscando a intervenção judicial para compelir o devedor a cumprir o que foi pactuado. 

Esse mecanismo confere segurança jurídica às relações contratuais, garantindo que direitos creditórios sejam preservados e que a confiança nas obrigações firmadas seja mantida.

Os títulos executivos extrajudiciais

Nesse sentido, conforme artigo 784, do Código de Processo Civil, os documentos, considerados títulos executivos extrajudiciais; ou seja, que reúnem qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade, para cobrança de crédito, pela via do processo de execução, são os seguintes:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; 

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; 

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; 

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;”

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima esclarecem o tema dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

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