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| Alianças de Casamento - Foto: Estoque PowerPoint |
Nulidade do Casamento
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 2015), que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, modificou o artigo do Código Civil que trata da nulidade do casamento.
Assim, a partir do mês de janeiro de 2016, a nulidade do casamento, passou a ser por infringência de impedimento (artigo 1.548 do Código Civil); ou seja, é nulo o casamento realizado com algum dos motivos de impedimento.
Os impedimentos para o casamento são indicados no artigo 1.521, do Código Civil, da seguinte forma:
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."
Considerações sobre o tema
Com a nova redação do artigo 1.548 do Código Civil, a nulidade do casamento passou a ser caracterizada exclusivamente pela infringência de impedimentos legais. Ou seja, somente será considerado nulo o casamento que tenha sido celebrado em desacordo com os impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil.
Essa mudança representa um avanço significativo, pois elimina interpretações discriminatórias que, no passado, poderiam invalidar casamentos com base em critérios subjetivos ou preconceituosos, especialmente em relação às pessoas com deficiência.
Os impedimentos legais para o casamento continuam claramente definidos e visam preservar valores éticos, morais e sociais, como a proteção da família, a prevenção de conflitos de interesse e a garantia da segurança jurídica.
Ao delimitar com precisão os casos em que o casamento é nulo, a lei promove maior segurança jurídica e respeito à autonomia das pessoas, inclusive daquelas com deficiência, que passam a ter seus direitos matrimoniais plenamente reconhecidos.
Essa modificação sobre a determinação do casamento nulo reflete um posicionamento positivo da lei que, com o passar do tempo, precisa ser atualizada, pela evolução social que valoriza a diversidade, fortalece os vínculos familiares legítimos e assegura que o casamento seja um espaço de afeto, respeito e legalidade para todos.
Finalidade dessa publicação
O propósito central desta publicação é proporcionar uma compreensão acessível e detalhada sobre o tema aqui tratado.
O foco é, por meio de uma linguagem clara e objetiva, esclarecer os principais aspectos desse procedimento jurídico, destacando sua importância, requisitos e possíveis implicações legais.
Dessa forma, pretende-se contribuir para a disseminação de conhecimento jurídico, permitindo que interessados no tema possam se informar de maneira precisa e confiável.
A divulgação do conhecimento jurídico desempenha um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e informada.
Quando informações legais são acessíveis e compreensíveis, os cidadãos passam a conhecer seus direitos e deveres, evitando injustiças e prevenindo conflitos.
Além disso, o conhecimento jurídico democratiza o acesso à justiça, reduzindo a dependência exclusiva de profissionais da área e possibilitando que indivíduos tomem decisões mais conscientes.
Final
Por fim, a educação jurídica é um meio eficaz de empoderamento social. Ela incentiva debates sobre direitos fundamentais, políticas públicas e ética, fomentando uma participação mais ativa na construção de um ambiente democrático.
Quanto maior for a circulação de conhecimento sobre o direito, mais preparada estará a sociedade para enfrentar desafios e promover a justiça de forma equitativa e acessível.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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Com certeza um tema do maior interesse, em nossos tempos! Meu abraço, amiga; boa semana.
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