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Valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio

valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio.


Partilha de bens no divórcio. Esse é o tema dessa postagem.

Mais especificamente; valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio. Decisão do STJ.

Sobre a Decisão

Achei interessante a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.
A decisão foi divulgada no site do STJ em uma notícia (abaixo copiada) com o mesmo título dessa postagem.

Leia a notícia e faça seu comentário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

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