Seguro de vida - livre escolha do segurado para designar o beneficiário da apólice - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Seguro de vida - livre escolha do segurado para designar o beneficiário da apólice -

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Seguro de vida - livre escolha do segurado para designar o beneficiário da apólice -

Decisão do STJ
o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice - Imagem criada pelo Bing




Sobre a decisão

Interessante tese formada pelo STJ - Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO 98: DO SEGURO DE PESSOA – II – no sentido de que “No contrato de seguro de vida, o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice, devendo referida opção ser observada no momento do pagamento da indenização securitária.”

Dos julgados que deram origem à formação dessa tese, gosto da indicação dada na ementa do acórdão do REsp 1510302/CE - Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva.

Destaques da ementa do acórdão do REsp 1510302/CE 

“... 3.  No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que  a  nomeação  do  beneficiário é, a princípio,  livre,  podendo  o  segurado  promover  a substituição a qualquer  tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro,  a  menos  que  tenha  renunciado  a  tal  faculdade  ou a indicação  esteja  atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002).

4.  O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.

5.  A falta de restrição para o segurado designar ou modificar beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.

6.  O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.”

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