Decisão do STJ - É de dez anos o prazo para o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares - plano de saúde ou seguro saúde
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| É de dez anos o prazo para o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares |
Prazo para o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares. Esse é o tema dessa postagem.
Sobre a decisão -
Interessante decisão, tomada Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.756.283-SP, entendendo que é de dez anos o prazo
para o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente
cobertas pelo contrato de plano de saúde ou de seguro saúde, mas, que não foram
adimplidas pela operadora.
Entendimento do julgado
Nesse sentido, ficou indicado na decisão que, conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição ânua própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Além
disso a pretensão reparatória da ação julgada, também, não se confunde com aquela voltada à
repetição do indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula
contratual (estipuladora de reajuste por faixa etária), que foi debatida pela
Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182/RS e
1.360.969/RS, que observaram o rito dos repetitivos.
Assim, diante da inexistência de norma prescricional específica que abranja o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares supostamente cobertas pelo contrato de plano de saúde, que não se confunde com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve incidir a regra da prescrição decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Considerações sobre a decisão
A decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.756.283/SP representa um avanço relevante na consolidação da segurança jurídica para consumidores de planos e seguros de saúde.
Ao definir que o prazo prescricional para o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares é de dez anos, o Tribunal reafirma a natureza peculiar desses contratos e reconhece que a proteção ao consumidor deve prevalecer quando se trata de garantir o acesso à saúde.
O entendimento adotado afasta a aplicação da prescrição ânua típica das relações securitárias, justamente porque os planos de saúde possuem características próprias, que não se confundem com seguros tradicionais.
Além disso, a decisão esclarece que a pretensão de reembolso não se equipara à repetição de indébito discutida em outros precedentes da própria Segunda Seção, como nos casos envolvendo reajustes por faixa etária.
Diante da ausência de norma específica que regule a prescrição para esse tipo de pedido, a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 mostra-se adequada e coerente com a lógica protetiva do sistema.
Trata-se, portanto, de um posicionamento que fortalece os direitos dos usuários, assegurando tempo razoável para buscar ressarcimento de despesas que, embora contratualmente cobertas, não foram honradas pela operadora, promovendo maior equilíbrio nas relações de consumo e reforçando a confiança no Judiciário.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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