Quebra de contrato, pela vontade, apenas, de um dos contratantes Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quebra de contrato, pela vontade, apenas, de um dos contratantes

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Quebra de contrato, pela vontade, apenas, de um dos contratantes

Quebra de contrato
Quebra de Contrato - Foto: Estoque PowerPoint


Explicação Inicial

Primeiramente, é importante explicar que, o vínculo contratual deve ser desfeito, através de distrato, pela mesma forma exigida para o contrato. Essa é a ordem do nosso Código Civil, no artigo 472, da seguinte forma: “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.

É possível a quebra de um contrato, pela vontade, apenas, de um dos contratantes?

O nosso Código Civil, prevê a possibilidade de extinção do vínculo contratual, pela vontade, apenas, de um dos contratantes nos casos permitidos, expressa ou implicitamente, pela lei. Nesse sentido, o artigo 473, do Código Civil dá a ordem de que, o contratante deve notificar, a outra parte, de sua vontade de desfazimento do contrato. Assim, é a ordem legal: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. A partir disso, havendo a concordância da outra parte, é feito o distrato.

No entanto, se um dos contratantes tiver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a vontade manifestada, da parte que quer a extinção contratual, só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Essa é a ordem do parágrafo único, artigo 473, do Código Civil.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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