Quebra de Contrato - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, o vínculo
contratual deve ser desfeito, através de distrato, pela mesma forma exigida
para o contrato. Essa é a ordem do nosso Código Civil, no artigo 472, da
seguinte forma: “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
É possível a quebra de um contrato, pela vontade, apenas, de um dos contratantes?
O nosso Código Civil, prevê a possibilidade de extinção do
vínculo contratual, pela vontade, apenas, de um dos contratantes nos casos permitidos,
expressa ou implicitamente, pela lei. Nesse sentido, o artigo 473, do Código
Civil dá a ordem de que, o contratante deve notificar, a outra parte, de sua
vontade de desfazimento do contrato. Assim, é a ordem legal: “A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte”. A partir disso, havendo a
concordância da outra parte, é feito o distrato.
No entanto, se um dos contratantes tiver feito investimentos
consideráveis para a execução do contrato, a vontade manifestada, da parte que
quer a extinção contratual, só produzirá efeito depois de transcorrido prazo
compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Essa é a ordem do parágrafo
único, artigo 473, do Código Civil.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.