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Casal no banco da praça - Foto: Vera Arsic/Pexels |
Confissão de infidelidade conjugal da mulher e a presunção de paternidade de seu filho
A confissão de infidelidade conjugal por parte da mulher casada não é suficiente para afastar a presunção legal de que seu marido é o pai de seu filho.
Isso está claramente estabelecido no artigo 1.600 do Código Civil, que determina que "não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade."
Por outro lado, o marido pode utilizar essa confissão como um elemento de prova para questionar a paternidade da criança por meio de uma ação negatória de paternidade.
Esse tipo de ação está previsto no artigo 1.601 do Código Civil, que concede ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua esposa, sendo essa ação imprescritível.
Dessa forma, a legislação estabelece que apenas o marido pode contestar a paternidade do filho de sua esposa. No entanto, caso ele venha a impugnar a filiação, seus herdeiros terão o direito de dar continuidade ao processo.
Preservação dos interesses e bem-estar do filho
A proteção dos interesses e do bem-estar da criança deve ser a prioridade em qualquer discussão sobre filiação e reconhecimento paterno.
O princípio do melhor interesse da criança, amplamente reconhecido no direito brasileiro e internacional, orienta que qualquer decisão sobre a paternidade deve ser tomada com base no impacto sobre sua estabilidade emocional, social e jurídica.
Embora a presunção legal de paternidade estabelecida pelo artigo 1.600 do Código Civil tenha como objetivo garantir segurança jurídica à criança, é importante considerar que a verdade biológica pode ter influência direta na formação da identidade do filho.
Assim, o reconhecimento ou a contestação da paternidade não devem se restringir apenas aos direitos do marido, mas também levar em conta o direito da criança à verdade e ao vínculo afetivo genuíno.
Nos casos em que a paternidade é questionada, deve-se buscar alternativas que minimizem os efeitos psicológicos do conflito familiar sobre o menor.
O estabelecimento de vínculos socioafetivos muitas vezes se mostra mais relevante do que a comprovação genética, uma vez que o afeto e o cuidado contínuo contribuem para o desenvolvimento saudável da criança.
Portanto, eventuais disputas sobre a paternidade devem ser resolvidas de maneira responsável, com acompanhamento especializado e considerando as reais necessidades do filho.
Além disso, é essencial que mecanismos jurídicos sejam aplicados para garantir que a criança não seja privada de suporte material e emocional durante a tramitação de um processo judicial.
A responsabilidade parental vai além do vínculo biológico, englobando deveres de cuidado e proteção que devem ser preservados independentemente da situação conjugal dos pais.
Dessa forma, ao tratar da paternidade, é imprescindível adotar um olhar sensível e cuidadoso, priorizando sempre o bem-estar e o desenvolvimento emocional da criança.
Mais do que uma questão legal, trata-se de um compromisso ético e humano com a vida do menor.
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