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Casamento e regime de comunhão parcial de bens: O que você precisa saber


Alianças
Alianças - Foto: Pixabay/Pexels

Regime de Comunhão Parcial de Bens: Objetivo e Importância

O regime de comunhão parcial de bens é um dos modelos patrimoniais adotados pelo Código Civil para reger os interesses econômicos e patrimoniais dos cônjuges durante o casamento. 

Sua principal finalidade é equilibrar a relação financeira do casal, garantindo que os bens adquiridos durante a união sejam compartilhados, ao mesmo tempo em que preserva o patrimônio particular de cada um.

Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento, enquanto permanecem excluídos aqueles obtidos antes da união ou recebidos a título de herança ou doação.

 Essa regra visa proporcionar segurança jurídica às relações patrimoniais, evitando conflitos sobre a propriedade dos bens e protegendo o esforço conjunto na constituição do patrimônio familiar.

O regime de comunhão parcial, regulado entre os artigos 1.658 e 1.666 do Código Civil, reflete a ideia de colaboração e contribuição mútua na construção da vida em comum, promovendo justiça e proporcionalidade na divisão dos bens adquiridos durante o casamento. 

Além disso, essa modalidade permite que, em caso de dissolução da união, os direitos patrimoniais sejam distribuídos de maneira equilibrada, garantindo proteção tanto para o cônjuge que contribuiu financeiramente quanto para aquele que auxiliou na manutenção da vida familiar.

Especificações da Lei 

Entram na comunhão - art. 1660 do Código Civil 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

São excluídos da comunhão - artigo 1659 do Código Civil 

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Os artigos 1.661 e 1.662, do Código Civil, determinam com clareza que:

Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.

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