União estável e concubinato: Diferenças e aspectos legais a serem considerados Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada União estável e concubinato: Diferenças e aspectos legais a serem considerados

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União estável e concubinato: Diferenças e aspectos legais a serem considerados

 

Casal apreciando o por do sol
Casal apreciando o pôr do sol - Foto: Vãn Thãng/Pexels


União Estável e Concubinato, diferença e previsão legal. Esse é o tema dessa postagem.


Diferença

A diferença entre união estável e concubinato está na possibilidade ou impedimento do casal para o casamento civil. 

Ou seja, para a união estável, o casal pode casar, pois, não existe qualquer impedimento de ambos os conviventes; enquanto que, para o concubinato, o casal não pode casar, por impedimento de ambos ou de um dos conviventes.

Previsão legal

Nesse sentido, é da análise das regras, ditadas pelo ordenamento civil, que é definida a diferença entre união estável e concubinato. 

Assim, para a caracterização de União Estável o casal tem que estar apto para o casamento civil, com exceção para a pessoa casada, mas, separada de fato (não convive com o cônjuge há no mínimo 02 - dois - anos) ou separada judicialmente (separação em juízo que não foi convertida em divórcio), conforme previsão expressa contida no parágrafo 1º, do artigo 1.723 do Código Civil. 

Por outro lado, o concubinato é caracterizado pelo impedimento para o casamento do homem e da mulher envolvidos em uma relação não eventual, conforme determina o artigo 1.727 do Código Civil.

A ordem do artigo 1.723, do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A ordem do artigo 1.727, do Código Civil é: 

“As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

Reflexão interessante

Assim, a diferença entre a União Estável e o Concubinato é interessante por ser situação de fato que traz muita dúvida, para o contexto geral da relação de direitos e deveres de pessoas que se unem em um convívio, sem a formalização do casamento. 

Geralmente, por desconhecimento das ordens do Código Civil, contidas nos artigos nos artigos 1.723 e 1.727, muitas pessoas são conduzidas à necessidade de pedirem, perante o Poder Judiciário, direitos pessoais, também previstos em lei, mas, que não se enquadram nas formas indicadas nesses dispositivos, aqui mencionados.

Final

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.

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