Conceito de União Estável. O que você precisa sabe Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Conceito de União Estável. O que você precisa sabe

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Conceito de União Estável. O que você precisa sabe

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Romance na Praia - Foto: Estoque PowerPoint


O conceito de União Estável está no artigo 1.723, do Código Civil, da seguinte forma:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Assim, para o reconhecimento da união estável, os conviventes podem casar-se; ou seja, não formalizam a união, pelo casamento civil, apenas, por opção, com exceção para a pessoa casada, mas, separada de fato (não convive com o cônjuge há no mínimo 02 - dois - anos) ou separada judicialmente (separação em juízo que não foi convertida em divórcio), conforme previsão expressa contida no parágrafo 1º, do artigo 1.723 do Código Civil.

Porém, na verdade, a essência da existência de união estável está, justamente, na vontade de constituir família do casal convivente, por isso, na situação de separação, apenas de fato ou judicialmente, de um ou de ambos os companheiros, basta a formalização, através de procedimento previsto em lei, da conversão da separação em divórcio, para o reconhecimento legal da união estável do casal.

Informação Importante

Mantas pessoas acham que casais de namorados, que inclusive moram juntos,  podem ser chamados de companheiros em união estável, porém, existe posicionamento da Justiça, no sentido de que, namorados que, inclusive coabitam em mesmo local, não são companheiros, vivendo em união estável, pois, não existe a vontade de constituição de família do casal.  

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.

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