Afastamento do Regime de Separação Obrigatória de Bens no Casamento ou União Estável. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Afastamento do Regime de Separação Obrigatória de Bens no Casamento ou União Estável. O que você precisa saber

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Afastamento do Regime de Separação Obrigatória de Bens no Casamento ou União Estável. O que você precisa saber

 

Regime da Separação Obrigatória de Bens
Regime da Separação Obrigatória de Bens - Foto: Estoque PowerPoint

Regime da Separação Obrigatória de Bens pode ser afastada mediante vontade das partes, para o casamento ou união estável, envolvendo pessoa maior de 70 anos

Recentemente, em 06/02/2024, foi publicado julgado, proferido 19/12/2023, no ARE 1437132 AgR-ED-ED, pelo Tribunal Pleno do STF, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO sobre paradigma do Tema 1.236 que discute sobre a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e se a regra se aplica, também, às uniões estáveis; abaixo trecho da Ementa do Julgado.

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em a gravo interno em recurso extraordinário com agravo. Separação obrigatória de bens. União estável. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema 1.236. Devolução dos autos à origem. 1. A questão debatida nos presentes autos foi submetida à repercussão geral no ARE 1.309.642-RG, paradigma do Tema 1.236 (“regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.”).

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral - Tema 1.236

Na verdade, o ARE 1309642 fixou, com repercussão geral, o tema 1.236 no sentido de que:  "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública"

Andamento processual

Abaixo, na data de hoje; ou seja, 10/02/24, o último andamento processual, constante no site do STF, para o ARE 1309642, é a Juntada da Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 01/02/2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". Plenário, 1º.2.2024.

Assim, não existindo andamento posterior, fica entendido que, essa decisão, precisa ser publicada, para, efetivamente, ser aplicada.

Observação Importante

Importante destacar que, a escritura pública, apenas, é elaborada, após serem adotados procedimentos de verificação, que garantem, ao tabeliã,o a real vontade manifestada pelas partes.

Nesse sentido, é importante destacar a ordem do artigo 215, do Código Civil, no sentido de que: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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