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A divulgação de fotos no Facebook, sem autorização, gera indenização por danos materiais

Decisão do TJSP
pagamento de danos materiais a duas mulheres que tiveram fotos suas veiculadas no Facebook - Imagem criada pelo Capilot -

Decisão do TJSP sobre indenização por danos materiais -

Achei interessante a decisão tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de condenar uma empresa de eventos e dois responsáveis por uma festa denominada “Bailinho” ao pagamento de danos materiais a duas mulheres que tiveram fotos suas veiculadas no Facebook, sem autorização, como ilustração do convite para a festa.

O entendimento

O  entendimento foi o de que, houve o dano material, diante do benefício econômico com a realização do evento, obtido pela empresa e pelos responsáveis.

A decisão foi noticiada no site do TJSP. 
Abaixo a notícia da decisão com o título “DIVULGAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. Leia e se quiser, faça seu comentário.

Cópia da Notícia

“A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de eventos e dois responsáveis por uma festa denominada “Bailinho” a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos materiais a duas mulheres (R$ 5 mil para cada uma). 

O fato que gerou a obrigação foi a veiculação de uma fotografia das jovens no Facebook, sem autorização, como ilustração do convite para a festa.

Em recurso ao Tribunal, as autoras pediam a condenação por danos morais, além dos danos materiais, sob o argumento de que a divulgação indevida teria causado constrangimento.

Para o relator do recurso, Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a divulgação da fotografia não configurou a prática de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista não ser possível identificar as autoras a partir das fotos, que foram tiradas somente das costas das requerentes, sem mostrar o rosto”. 

Os danos materiais foram mantidos, pois a empresa e os responsáveis obtiveram benefício econômico com a realização do evento.

Os desembargadores Maia da Cunha e Natan Zelinschi de Arruda compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.”
Apelação nº 0202768-23.2011.8.26.0100

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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