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Publicidade de imagem não autorizada - Indenização

 

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Estúdio de criação - Foto: Estoque PowerPoint

Uso indevido da imagem em publicidade

Primeiramente, é importante explicar que, para o Código Civil, quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, está obrigada a repará-la. Essa, é a ordem do artigo 927, do Código Civil. Nesse sentido, a reparação civil é feita por indenização, determinada pela justiça, através de ação promovida pelo ofendido.

Efetivamente, o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, em publicidade com fins econômicos ou comerciais, é uma forma de violação de direito, que dá margem para o pedido de reparação civil, através de indenização. 

Para o pedido de Indenização, nessa situação, não há a necessidade da pessoa, que teve sua imagem indevidamente veiculada, provar prejuízo por esse ato, conforme determina a Súmula 403 do STJ, abaixo copiada:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."

Dos Julgados que deram origem à essa súmula, fica aqui destacado o entendimento proferido no REsp 1053534/RN, abaixo copiado:

"[...] DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM NOTÍCIA DE FATO NÃO VERDADEIRO. [...] A publicação de fotografia, sem autorização, por coluna social veiculando notícia não verdadeira, causa grande desconforto e constrangimento, constituindo ofensa à imagem da pessoa e, consequentemente, impondo o dever de indenizar (dano moral). [...]"

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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