Criação de uma Fundação. O que você precisa saber? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Criação de uma Fundação. O que você precisa saber?

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Criação de uma Fundação. O que você precisa saber?

Assistência Social
Assistência Social - Foto: Kampus Production/Pexels


Para o Código Civil, como pode ser criada uma fundação?

Com efeito, o artigo 62, do Código Civil, determina como deve ser criada uma fundação, da seguinte forma: “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.

Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 62, do Código Civil, indica que, uma fundação pode ser formada, para uma das seguintes finalidades: 

I – assistência social; 

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

III – educação; 

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional; 

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

IX – atividades religiosas.

Informações importantes

Além disso, é importante informar que, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Essa é a ordem expressa do artigo 69, do Código Civil.

Além disso, também, sobre a extinção de uma fundação, é importante informar que, para o artigo 765, do Código de Processo Civil, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: 

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção; 

III - vencer o prazo de sua existência. Essa é a.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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