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| Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado - Foto: Estoque PowerPoint |
Diferença entre união estável e namoro qualificado
Primeiramente, é importante explicar que não existe previsão legal expressa, para determinar sobre esse tema.
Assim, é na jurisprudência que pode ser encontrado o entendimento de quando está presente situação de união estável.
Diante disso, a diferença vem sendo estabelecida em julgados dos nossos Tribunais desde a década passada, ressaltando-se que não é qualquer relação amorosa que configura união estável.
Ou seja, mesmo que a relação seja pública, duradoura, com filhos, envolva relações sexuais e até o compartilhamento de moradia, pode faltar o elemento subjetivo essencial que é o desejo de constituir família, sem o qual não se pode reconhecer juridicamente a união estável.
“A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
Noutro ponto, o namoro, por inexistir entre aqueles que se relacionam a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, não preenche os requisitos para ser considerado uma entidade familiar, mesmo que estejam presentes características como estabilidade, intimidade e intensa convivência.
Avançando nas modalidades de
relacionamento, é relativamente recente o julgado deste Superior Tribunal que
reconheceu a configuração do namoro qualificado, que tem, como principal traço
distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma
família.”
Explicação Complementar
Assim, para o contexto, são interessantes os itens 2 a 4, que estão na ementa do acórdão do recurso acima mencionado:
“2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união
estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com
relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto,
pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo
de constituir família.”
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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Muito bem explicado!! Adorei!
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