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Qual a diferença entre União Estável e Namoro Qualificado?

 

Advogada Ana Lucia Nicolau
Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado - Foto: Estoque PowerPoint - 

Diferença entre união estável e namoro qualificado -

Primeiramente, é importante explicar que não existe previsão legal expressa, para determinar sobre esse tema. 

Assim, é na jurisprudência que pode ser encontrado o entendimento de quando está presente situação de união estável. 

Diante disso, a diferença vem sendo estabelecida em julgados dos nossos Tribunais desde a década passada, ressaltando-se que não é qualquer relação amorosa que configura união estável. 

Ou seja, mesmo que a relação seja pública, duradoura, com filhos, envolva relações sexuais e até o compartilhamento de moradia, pode faltar o elemento subjetivo essencial que é o desejo de constituir família, sem o qual não se pode reconhecer juridicamente a união estável.

Nesse sentido, consolida-se há bastante tempo o posicionamento da Justiça, valendo a pena trazer a explicação dada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão. (Relator) páginas 9/10 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.015/PR (2015/0136813-3), julgado de 2017, que vem marcando o entendimento desde então:

 “A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.

Noutro ponto, o namoro, por inexistir entre aqueles que se relacionam a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, não preenche os requisitos para ser considerado uma entidade familiar, mesmo que estejam presentes características como estabilidade, intimidade e intensa convivência.

Avançando nas modalidades de relacionamento, é relativamente recente o julgado deste Superior Tribunal que reconheceu a configuração do namoro qualificado, que tem, como principal traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família.”

Explicação Complementar

Assim, para o contexto, são interessantes os itens 2 a 4, que estão na ementa do acórdão do recurso acima mencionado:

“2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 

3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.

4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família.”

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