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União Estável ou Namoro Qualificado? Entenda a Diferença na Justiça

Advogada Ana Lucia Nicolau
Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado - Imagem: Estoque PowerPoint -

 

Muitos casais que vivem um relacionamento longo, compartilham a rotina e até moram sob o mesmo teto enfrentam uma dúvida comum: nossa relação é uma união estável ou apenas um namoro qualificado?

Embora pareçam conceitos semelhantes, a diferença entre eles gera impactos jurídicos gigantescos, principalmente sobre partilha de bens, pensão e herança. A seguir, entenda o que a lei e os tribunais dizem sobre o assunto.

O que é União Estável segundo a Lei?

O conceito de união estável está previsto no artigo 1.723 do Código Civil brasileiro. A lei a define como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para que ela exista, o casal pode optar por não formalizar a união através do casamento civil clássico, mantendo a relação por escolha própria.

Além disso, a lei traz exceções importantes. Mesmo quem ainda é casado no papel pode constituir uma união estável, desde que esteja:

Separado de fato: quando o casal já não convive mais há, no mínimo, dois anos.

Separado judicialmente: quando houve a separação na Justiça, mas ela ainda não foi convertida em divórcio definitivo.

O que é Namoro Qualificado?

O termo namoro qualificado não está escrito expressamente em nenhuma lei. Ele foi criado pela jurisprudência — que são as decisões e julgamentos dos Tribunais — para definir aqueles namoros modernos e profundos, mas que ainda não são uma família.

No namoro qualificado, o relacionamento é público, estável, duradouro e apresenta grande intimidade. O casal pode viajar junto, dividir despesas, ter filhos e até morar na mesma casa.

A grande diferença é que, no namoro qualificado, não existe a intenção presente de constituir família. Os namorados fazem planos para o futuro (como casar ou comprar uma casa um dia), mas ainda não vivem como se já fossem casados.

A decisão do STJ: O que realmente diferencia os dois relacionamentos?

Para entender a linha tênue que separa esses dois conceitos, a Justiça brasileira utiliza como base um julgamento histórico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), liderado pelo Ministro Luis Felipe Salomão (REsp nº 1.558.015/PR).

Nesta decisão, o Tribunal consolidou os seguintes pontos para o público:

1. A União Estável exige comportamento diário: Ela é um "estado de fato". Isso significa que exige a repetição de comportamentos do casal que revelem, publicamente e ao mesmo tempo, uma união integral de vidas e esforços.

2. Nem toda relação séria é União Estável: O STJ deixou claro que mesmo uma relação pública, duradoura, com filhos, relações sexuais e compartilhamento de moradia pode ser apenas um namoro, se faltar o desejo imediato de ser uma família.

3. A falta da "Affectio Maritalis": No namoro qualificado falta a chamada affectio maritalis (a afeição conjugal). Existe o afeto amoroso, mas não o compromisso mútuo de agir e se apresentar perante a sociedade como marido e esposa (ou companheiros).

Portanto - Morar junto configura União Estável automaticamente?

A partir do julgamento mencionado, diversas outras decisões com o mesmo entendimento foram publicadas. Com isso, a Justiça consolidou que uma das maiores crenças populares é, na verdade, um mito: casais de namorados que moram juntos não se tornam companheiros em união estável automaticamente.

O compartilhamento de residência, por si só, não configura união estável. Muitas pessoas dividem o teto por questões práticas, financeiras ou por comodidade do namoro, sem que haja o propósito imediato de constituir uma nova família.

Por que o Direito protege essa distinção?

O reconhecimento da união estável pelo ordenamento jurídico brasileiro é um avanço que protege a diversidade das relações contemporâneas e garante segurança jurídica. Porém, diferenciar a união estável do namoro qualificado é fundamental.

Essa distinção preserva a liberdade e a autonomia dos indivíduos. Ela evita que namorados sejam pegos de surpresa com obrigações jurídicas profundas (como divisão de patrimônio) em uma relação que nunca teve a intenção real de ser um casamento de fato. 

O Direito protege o afeto, mas exige o compromisso mútuo para gerar efeitos legais.

Nota Legal: o conteúdo deste texto é meramente informativo e não substitui a orientação jurídica de um advogado ou uma advogada em situações específicas.

Neste blog também são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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Comentários

  1. Muito bem explicado!! Adorei!

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  2. Não conhecia o assunto, amiga, mas o explicas muito bem! Obrigado; meu abraço, boa semana.

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