Locação de imóvel urbano: Direito de preferência do locatário explicado Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Locação de imóvel urbano: Direito de preferência do locatário explicado

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Locação de imóvel urbano: Direito de preferência do locatário explicado

Imóvel residencial - Foto: Robert So/Pexels

O locador pode vender seu imóvel alugado a um terceiro sem, primeiramente, oferecer a venda ao inquilino?

O locador não pode vender seu imóvel alugado a um terceiro sem, primeiramente, oferecer a venda ao inquilino. Isso, uma vez que, na locação de imóvel urbano, o inquilino tem o direito de preferência na aquisição. Essa, é a ordem do artigo 27, da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato. 

Com efeito, o prazo é de 30 dias, para o locatário exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel locado. Essa é a ordem do artigo 28 da Lei 8.245/91.

Sobre o direito de preferência do locatário

O direito de preferência do locatário, é garantia legal dessa pessoa, adquirir o imóvel alugado, antes de qualquer outra, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado. Essa garantia legal evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de necessidade de mudança inesperada.  

Explicação importante

Nesse sentido, importante explicar que, pela via da regra do, no caso venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros. Nesse sentido, a ordem legal é a de que o locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

As ordens legais

Assim, a lei do inquilinato determina, expressamente, no artigo 27: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

Além disso, é a ordem expressa do artigo 28, da mesma lei, aqui citada: “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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