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A coabitação entre namorados e união estável.O que você precisa saber?

Coabitação entre namorados
Coabitação entre namorados - Foto: Estoque PowerPoint

Coabitação entre namorados. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; a coabitação entre namorados caracteriza a existência de união estável?

Explicação inicial

Primeiramente, é importante explicar que não existe previsão legal expressa, para determinar sobre esse tema. Com efeito, é na jurisprudência que, pode ser encontrado o entendimento de quando está presente situação de união estável, na coabitação entre namorados.

Nesse sentido, conforme indicação de julgado abaixo, a coabitação entre os namorados, sem a configuração da vontade de constituir família, de ambos os namorados, não caracteriza união estável e sim namoro qualificado.

Jurisprudência

Nesse sentido, é interessante a explicação contida no REsp 1.454.643-RJ, em decisão proferida pela Terceira Turma do STJ Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015 (Informativo 557), sobre o “propósito de constituir família” para efeito de reconhecimento de união estável, abaixo copiada, pontuando que para a caracterização de união estável é necessária a existência de efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” pela coabitação entre os namorados.

Destaque de Julgado

“DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE “PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA” PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da ffectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011)”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

Comentários

  1. Eita acho que estou em uma união estável e nem sabia kakakka

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