Sobre o assunto é interessante a explicação, abaixo copiada, dada no julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015 (Informativo 559).
"DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOFRER
DANO MORAL.
O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de
detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma
ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de
alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio
dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta
caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade,
que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções
na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez
deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser
considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os
direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou
chamar dano moral. "
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