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Usucapião de Imóvel - Foto: Leah Kelley/Pexels |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, entendendo
que a destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o
reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área.
Sobre o entendimento do julgado
O entendimento foi o de que, o requisito da exclusividade no
uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos
legais e constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana.
Assim, o uso misto da área a ser adquirida por meio de
usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção
utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de
sua família.
Nesse sentido, existe a necessidade de que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que esta área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente.
Considerações Finais
A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.777.404-TO representa um importante avanço na interpretação do instituto da usucapião especial urbana, trazendo maior adequação à realidade socioeconômica de muitos cidadãos.
Ao reconhecer que a destinação parcial do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião sobre a totalidade da área, o STJ reforça a função social da propriedade e a necessidade de garantir a moradia digna sem ignorar as circunstâncias da vida cotidiana.
Esse entendimento é fundamental porque deixa claro que não há exigência legal de uso exclusivamente residencial para a concessão da usucapião especial urbana.
A decisão respeita a realidade de inúmeras famílias que, para garantir sua subsistência, utilizam parte do imóvel para atividades comerciais, sem que isso descaracterize a sua moradia.
Tal postura judicial contribui para assegurar o direito à propriedade a quem efetivamente ocupa o imóvel de forma contínua e legítima, sem criar barreiras que desconsiderem o contexto econômico dos envolvidos.
A exigência central para o reconhecimento da usucapião especial urbana continua sendo a utilização do imóvel para fins de moradia pelo requerente ou por sua família, mas sem restrições que inviabilizem o uso produtivo do espaço.
Essa flexibilização jurídica promove um equilíbrio justo entre a garantia do direito à moradia e o exercício de atividades que possibilitam o sustento do ocupante.
O posicionamento do STJ, ao reconhecer essa necessidade, fortalece a segurança jurídica e a aplicação mais justa do instituto da usucapião, evitando interpretações rígidas que poderiam desconsiderar a realidade social de muitos brasileiros.
Trata-se de um precedente relevante e positivo para futuras decisões, garantindo que aqueles que utilizam a propriedade de forma legítima, mesmo que parcialmente para fins comerciais, não sejam impedidos de regularizar sua posse e consolidar sua propriedade.
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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