Prazo para cobrança de dívida: Código Civil Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Prazo para cobrança de dívida: Código Civil

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Prazo para cobrança de dívida: Código Civil

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Relógio Derretendo - Foto: Estoque PowerPoint


Explicação Inicial

Para começar, é importante pontuar que, normalmente, é usada a expressão "dívida caduca" no sentido de deixar de existir a dívida; pois bem, a rigor, a obrigação, que uma pessoa deixou de pagar, sempre existirá. Esse é o fato.

Por outro lado, é relevante o entendimento de que, uma dívida "caduca" no sentido de que "não pode ser cobrada" pelo credor, que deixou transcorrer o tempo determinado pela lei, para pleitear o direito de recebimento, através de ação judicial pertinente.

Nesse sentido, é chamada de prescrição a perda da possibilidade de o credor reclamar, através do poder judiciário, o recebimento de valor a que tem direito. Ou seja, ocorrendo a prescrição, a pessoa não pode mais reivindicar um direito, por meio da ação pertinente, pela via judicial ou arbitral.

Para o Código Civil, quando a dívida não pode mais ser cobrada?

Assim, a lei dá, para cada dívida, um prazo diferente. Os prazos estão determinados nos artigos 205 e 206, do Código Civil. Isso, uma vez que, o questionamento sobre o prazo para a cobrança de uma dívida, pela expressão "dívida caducou e não pode ser cobrada" feita por ação judicial, está ligada à prescrição indicada no Código Civil. 

Nesse sentido, a ordem exata do artigo 189, do Código Civil, é: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 

Os prazos

Nesse sentido, abaixo os prazos estabelecidos pelo Código Civil:

Artigo 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

Artigo 206: Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Final

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1 Comentários

  1. Adoro ler suas postagens! São muito explicativas, todo mundo deveria conhecer

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