Relógio Derretendo - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação Inicial
Para começar, é importante pontuar que, normalmente, é usada
a expressão "dívida caduca" no sentido de deixar de existir a
dívida; pois bem, a rigor, a obrigação, que uma pessoa deixou de pagar, sempre existirá. Esse é o fato.
Por outro lado, é relevante o entendimento de que, uma
dívida "caduca" no sentido de que "não pode ser cobrada"
pelo credor, que deixou transcorrer o tempo determinado pela lei, para pleitear
o direito de recebimento, através de ação judicial pertinente.
Nesse sentido, é chamada de prescrição a perda da possibilidade
de o credor reclamar, através do poder judiciário, o recebimento de valor a que
tem direito. Ou seja, ocorrendo a prescrição, a pessoa não pode mais
reivindicar um direito, por meio da ação pertinente, pela via judicial ou
arbitral.
Para o Código Civil, quando a dívida não pode mais ser cobrada?
Assim, a lei dá, para cada dívida, um prazo diferente. Os prazos estão determinados nos artigos 205 e 206, do Código Civil. Isso, uma vez que, o questionamento sobre o prazo para a cobrança de uma dívida, pela expressão "dívida caducou e não pode ser cobrada" feita por ação judicial, está ligada à prescrição indicada no Código Civil.
Nesse sentido, a ordem exata do artigo 189, do Código Civil, é: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Os prazos
Nesse sentido, abaixo os prazos estabelecidos pelo Código
Civil:
Artigo 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Artigo 206: Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos
da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Final
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Adoro ler suas postagens! São muito explicativas, todo mundo deveria conhecer
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