Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País -

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Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País -

Qual o local de processamento de inventário de bens deixados por pessoa residente no Brasil, mas, falecida no exterior?


Local de processamento de inventário de bens de pessoa falecida. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; qual o local de processamento de inventário de bens deixados por pessoa residente no Brasil, mas, falecida no exterior?

Explicação inicial

Primeiramente, vale a pena a explicação de que, o procedimento inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir os bens deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. Nesse sentido, esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial; ou seja, através de escritura pública. O nosso Código de Processo Civil disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos 610 a 614.

Com efeito, é importante destacar a ordem do parágrafo 1º, do artigo 610, do Código de Processo Civil, o inventário e partilha de bens, pela via extrajudicial, só será possível se todos forem capazes e concordes. A escritura pública, que formaliza o inventário extrajudicial, constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Resposta

O domicílio da pessoa falecida, residente no Brasil, mas, óbito ocorrido em outro país, é o local indicado pela legislação, para processamento do inventário de seus bens.

Nesse sentido, o nosso Código de Processo Civil regula, no artigo 48, o local do processamento do inventário de bens de pessoa falecida no Brasil, da seguinte forma: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

Informação interessante

Com efeito, se o falecido não possuía domicílio certo, na data do óbito, o mesmo artigo 48, do Código de Processo Civil, determina, no seu parágrafo único, que: “Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Tranquilamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui .

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