O que é o bem de família?
Bem de Família é uma parte do patrimônio de pessoas que são casadas; ou seja, os cônjuges, ou de entidade familiar, que não pode servir para pagamento de dívida. Esse é o conceito a partir do artigo 1.711, do Código Civil.
Porém,
Legislação
Nesse momento, o nosso Código Civil, determina, no artigo
1.711, que: "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de
família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida em lei especial".
Além disso, o terceiro poderá igualmente instituir bem de
família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Essa é a ordem do parágrafo único, do artigo 1.711, do Código Civil.
A lei especial, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de
família, é a 8.009/90 e determina, expressamente, no artigo 1º, que: "O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei".
Informação Importante
Nesse momento, é importante informar que, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família, para as seguintes situações:
A) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
B) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
C) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
D) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
E) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
F) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Essa, é a ordem do artigo 3º, da Lei 8.009/90.
Final
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